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MPT-PE obtém decisão que garante inclusão de faxineiros em base de cálculo para contratação de aprendizes em empresa de limpeza

O Ministério Público do Trabalho em Pernambuco (MPT-PE) obteve decisão favorável que amplia a base de cálculo da cota de aprendizagem em empresa de limpeza com cerca de 2 mil pessoas empregadas. A sentença, proferida pela 9ª Vara do Trabalho do Recife, determinou que a 5 Estrelas Special Service Norte Nordeste Serviços de Limpeza Ltda inclua trabalhadores de asseio e conservação, como faxineiros, no cálculo usado para definir quantos aprendizes devem ser contratados. A decisão invalida acórdão de 2017 que permitia que, à época, esses profissionais não precisariam ser considerados para o cumprimento da cota.

Na prática, a decisão recoloca nesse cálculo aproximadamente 1.570 pessoas que exercem a função de faxineiro, o equivalente a cerca de 85% do quadro da empresa. A 5 Estrelas terá prazo de 90 dias, após o trânsito em julgado, para adequar a cota de aprendizagem. Em caso de descumprimento, poderá pagar multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 100 mil.

A discussão teve início em uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo MPT-PE contra a mesma empresa, em 2015, por descumprimento da cota legal de aprendizagem. Naquele processo, a discussão envolveu a possibilidade de incluir os empregados que exerciam a função de faxineiro no cálculo da cota. Em 2017, ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) decidiu excluir esses trabalhadores da base de cálculo, considerando que, naquele momento, não havia cursos de formação profissional compatíveis com a função.

Com essa decisão, a empresa passou a cumprir a obrigação sem considerar os faxineiros no cálculo da aprendizagem. Anos depois, o MPT-PE identificou uma mudança relevante: passaram a existir programas de aprendizagem voltados às atividades de limpeza, asseio e conservação, inclusive em Pernambuco.

Diante desse novo cenário, o 8º Ofício Especializado da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (PRT6) ajuizou nova ação para revisar os efeitos futuros da decisão anterior. O pedido se baseou na possibilidade de adequar decisões judiciais quando há mudança significativa nas condições que justificaram o entendimento inicial.

A Justiça do Trabalho acolheu a tese do MPT-PE e reconheceu que a situação atual é diferente da analisada em 2017. A sentença considerou comprovada a existência de programas de aprendizagem profissional voltados às atividades de conservação, asseio e zeladoria, inclusive em Pernambuco, ofertados por entidades qualificadoras regularmente habilitadas.

A decisão também registrou que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) passou a indicar que funções como faxineiro, auxiliar de limpeza e servente de limpeza demandam formação profissional para fins de cálculo da cota de aprendizagem. Com isso, a Justiça concluiu que deixou de existir a premissa que havia justificado a exclusão desses trabalhadores da base de cálculo.

A revisão, no entanto, vale apenas para o futuro. O pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente porque, segundo a sentença, a empresa atuava amparada pela decisão judicial anterior enquanto ela esteve vigente. O objetivo da nova decisão é adequar, daqui em diante, a obrigação da empresa ao cenário atual.

APRENDIZAGEM

A Lei nº 10.097/2000, conhecida como Lei da Aprendizagem, estabelece que empresas com pelo menos sete empregados em funções que demandem formação profissional devem destinar de 5% a 15% de seus cargos a aprendizes. Estão dispensadas dessa obrigatoriedade as micro e pequenas empresas, bem como as organizações sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 9.579/2018.

Considera-se aprendiz a pessoa jovem entre 14 e 24 anos matriculada em programa de aprendizagem desenvolvido por entidade habilitada, que une atividades teóricas e práticas. A legislação também impede a realização de atividades em ambientes prejudiciais ao desenvolvimento ou em horários que comprometam a frequência escolar.

O vínculo é formalizado por contrato de aprendizagem, com prazo determinado de até dois anos. No caso de pessoas com deficiência, não há limite máximo de idade para contratação. Embora a legislação não se aplique diretamente à administração pública, o MPT incentiva sua adoção por meio de ações promocionais.

ACPCiv 0001529-63.2025.5.06.0009