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MPT em Pernambuco consegue reverter decisão regional e TST reconhece o cabimento da ACP para questionar cláusula coletiva flexibilizadora da cota de aprendizes

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a Recurso de Revista do MPT/PE e reconheceu a competência funcional da Vara do Trabalho para julgamento de processo que questiona a validade de norma coletiva flexibilizadora da cota legal de aprendizes. Com a decisão, os autos do processo retornaram à Vara do Trabalho de origem para que o julgamento continue em andamento.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) havia expedido declaração de incompetência para julgar ação que envolvia os sindicatos da Indústria da Construção Civil no Estado de Pernambuco e intermunicipal da categoria. Para o TRT6, embora houvesse pretensão inibitória e reparatória, seria necessária declaração que tornasse nula a cláusula da norma coletiva que versava sobre a flexibilização da base de cálculo da cota legal de aprendiz.

Após o posicionamento do TRT6, o MPT em Pernambuco recorreu ao TST por entender que a ação tem como objetivo fazer com que os sindicatos se abstenham de firmar normas coletivas e acordos em dissídio coletivo que limitem ou flexibilizam a base de cálculo da cota de aprendizes. O Órgão ministerial afirmou que o pedido busca o cumprimento do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com uma declaração incidental da inconstitucionalidade e ilegalidade da cláusula em questão. Também houve a demanda da suspensão da aplicabilidade até decisão final de mérito.

De modo unânime, a Oitava Turma proveu o recurso do MPT em Pernambuco, e o processo foi liberado para ser acompanhado pela Coordenadoria de Recursos Judiciais (CRJ) da Procuradoria Geral do Trabalho (PGT).

Leia, na íntegra, o acórdão da Oitava Turma do TST, o recurso de revista e o agravo de instrumento do MPT em Pernambuco.