Artigo | Luto e de luta: Dia nacional de combate à exploração sexual comercial de crianças e adolescentes

A procuradora do Trabalho, coordenadora nacional da Coordinfância do MPT, Elisiane dos Santos, escreveu artigo sobre o tema do abuso e da exploração comercial de crianças e adolescentes, assunto lembrado neste dia 18 de maio, data nacional de enfrentamento ao problema.

Por Elisiane dos Santos, procuradora do Trabalho


Dia 18 de maio é um dia de luto e de luta. A data marca um acontecimento trágico, no ano de 1973, um crime bárbaro cometido contra uma menina de apenas 8 anos, Araceli, que foi sequestrada, drogada, violentada e assassinada por jovens de classe média alta da sociedade capixaba. O crime ficou impune e causa revolta até os dias atuais. E o que é pior, não raro, se repete, nos mais afastados rincões do país ou nas grandes cidades, contra milhares de meninas e também meninos.


Segundo dados do UNICEF, relativos ao ano 2000, no Brasil, estimava-se um total de 500 mil crianças e adolescentes exploradas sexualmente, em sua maioria meninas, pobres e negras. Esse número corresponde a 2 milhões anuais no mundo. A OIT afirma que 20% da exploração sexual infantil ocorre nos países da América Latina e Caribe. Esses números tendem a se intensificar em períodos de grandes eventos, como no ano em curso que acontecem as Olimpíadas, no Brasil, com o aumento dos movimentos migratórios e intensificação do turismo.


Desde o ano 2014, a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é considerada crime hediondo, previsto na Lei 8.072/1990, como tal a prática de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (inciso VIII do artigo 1º, inserido pela Lei nº 12.978/2014). A pena de 4 a 10 anos de prisão (artigo 218-B do Código Penal) é cumprida em regime fechado e não admite fiança. Pode estar associada ao crime de tráfico de pessoas, pornografia, turismo sexual e redes de prostituição.


A exploração sexual comercial é caracterizada pela utilização de crianças e adolescentes em atividades sexuais remuneradas, mediante pagamento em dinheiro, favores, objetos ou qualquer outra forma de monetarização da relação entre explorador ou agenciador e a vítima. É muito comum a utilização de crianças para a prática de sexo em troca, por exemplo, de fornecimento de substâncias entorpecentes a famílias dependentes químicas, para consumo próprio, ou fornecimento de alimentação em troca dos serviços sexuais.


Trata-se de forma perversa e repulsiva de violência contra crianças e adolescentes, que expressa uma violência de gênero e geracional, em que adultos se colocam em posição superior, exigindo a prática de sexo com pessoas vulneráveis, em peculiar condição de desenvolvimento, mediante coação econômica. O explorador, além de se valer da situação de vulnerabilidade da vítima, também se apoia na sua necessidade econômica.


Não apenas os abusadores/exploradores diretos respondem pelo crime de exploração sexual, mas também todas aquelas pessoas ou estabelecimentos que facilitam, transportam, hospedam, de alguma forma concorrem ou contribuem para o cometimento da violência sexual contra crianças e adolescentes.


A prática caracteriza uma das piores formas de trabalho infantil, prevista na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, regulamentada pelo Decreto 6.481/2008, ensejando além da responsabilização penal dos exploradores também a reponsabilidade civil-trabalhista pelos danos causados à coletividade, à infância e também às vítimas.


O Ministério Público do Trabalho atua em tais casos de forma repressiva, ajuizando ações civis públicas, objetivando o pagamento de indenizações por dano moral coletivo. Decisão recente no AIRR-182400-69.2007.5.13.0027, em ação ajuizada pelo MPT-PB, proferida pela 1ª Turma do TST, reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho para julgar casos de exploração sexual comercial, ao considerar a relação jurídica delineada nos autos como relação de trabalho ilícita, à luz da legislação nacional e internacional sobre o tema, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente.


As ações preventivas são imprescindíveis para o enfrentamento desta grave violação de direitos humanos de crianças e adolescentes, que traz consequências traumáticas do ponto de vista psicológico, prejuízos físicos e danos sociais às vítimas. Portanto, necessário o envolvimento de toda a sociedade no combate a essa forma perversa de violência contra a infância, a dignidade e a vida. Não podemos desviar o olhar. A proteção integral das crianças e adolescentes é dever de todos.

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